O governador de Brasília, Ibaneis Rocha (MDB), decretou estado de calamidade pública na capital federal até o fim da pandemia do novo coronavírus. A decisão estende o período que antes era até junho de 2021, para um prazo indefinido.
No DECRETO Nº 41.882, DE 08 DE MARÇO DE 2021, além da declaração de calamidade, Ibaneis também decreta o toque de recolher em Brasília das 22h às 5h. Ninguém poderá circular pelas ruas da capital durante essa faixa de horário, salvo por necessidades farmacêuticas ou de socorro médico.
Confira abaixo o decreto:
DECRETO Nº 41.882, DE 08 DE MARÇO DE 2021
Declara estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em
decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2 (Classificação e
Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE 1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 100, inciso XXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade premente de garantir o atendimento adequado e universal dos serviços de saúde à população do Distrito Federal infectada com o Novo Coronavírus (COVID-19), bem como o risco iminente de superlotação das UTIs e unidades hospitalares na fase aguda da pandemia disciplinada pelo Decreto n.º 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV2 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE 1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).
Art. 2º Este Decreto vigerá enquanto perdurar os efeitos da pandemia do novo coronavírus
SARS-CoV-2 no Brasil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de março de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA